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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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graves e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do país. Mas não se<br />

encaixa no conceito geral de ‘cidade’, porque não é sede de Município. É civitas<br />

e poli, enquanto modo de habitar e sede do Governo Federal”. 33<br />

Ainda, de acordo com o art. 6.º da Lei Orgânica do DF, Brasília, além de ser<br />

a Capital da República Federativa do Brasil (e, como vimos, sede do Governo<br />

Federal), também é sede do governo do Distrito Federal.<br />

Finalmente, o art. 48, VII, da CF/88 estabelece ser atribuição do Congresso<br />

Nacional, por meio de lei ordinária, com a sanção do Presidente da República,<br />

dispor sobre a transferência temporária da sede do Governo Federal.<br />

Veja que o texto fala em transferência temporária e da sede do Governo<br />

Federal. Assim, não se admitirá a transferência definitiva (da sede do Governo<br />

Federal) e, muito menos, a transferência da Capital Federal. Esta será sempre<br />

Brasília, e o que eventualmente será transferido, insista-se, será a sede do<br />

Governo Federal.<br />

Poderíamos pensar em situações de crise, como guerra, calamidade pública<br />

ou situações que impossibilitassem o funcionamento normal do Governo Federal,<br />

a justificar a eventual necessidade de sua transferência.<br />

Como exemplo, citamos a Lei n. 8.675/93, que dispôs sobre a transferência<br />

temporária e simbólica da sede do Governo Federal para a cidade de Salvador,<br />

capital do Estado da Bahia, nos dias 15 e 16 de julho de 1993, datas da realização<br />

das reuniões de cúpula da III Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado<br />

e de Governo, tendo sido os atos e despachos do Presidente da República e dos<br />

Ministros de Estado datados naquela localidade. Tratava-se de homenagem<br />

prestada à cidade de Salvador que foi a primeira sede de governo do País.

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