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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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que tenha cada documento (tratado, convenção, acordo, pacto, carta, lei uniforme, protocolo, estatuto,<br />

concordata etc.), o vocábulo ‘tratado’ se aplica a todo acordo internacional concluído por<br />

escrito entre Estados ou organizações internacionais e que seja destinado a produzir efeitos<br />

jurídicos. Observe-se que a própria Constituição brasileira não é de forma alguma homogênea a<br />

esse respeito: o art. 49, I, faz referência a tratados e acordos; o art. 84, VIII, a tratados e convenções;<br />

o § 2.º do art. 5.º, o art. 102, III, ‘b’, o art. 105, III, ‘a’, o art. 109, III, e o § 5.º acrescido<br />

ao mesmo art. 109, apenas a tratados; e o art. 178, apenas a acordos” (Pedro Bohomoletz<br />

de Abreu Dallari, Tratados internacionais na Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45, in André Ramos<br />

Tavares, Pedro <strong>Lenza</strong>, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 83).<br />

141 Petrônio Calmon Filho (org.), Reforma constitucional do Poder Judiciário, São Paulo: Instituto<br />

Brasileiro de <strong>Direito</strong> Processual, jan. 2000 (Cadernos IBDP: Propostas legislativas: 1), p. 70.<br />

142 Flávia Piovesan entende que referidos tratados teriam caráter de norma constitucional (Reforma<br />

do Judiciário e direitos humanos, in André Ramos Tavares, Pedro <strong>Lenza</strong> e Pietro de Jesús<br />

Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 67). José Carlos Francisco também sustenta a<br />

constitucionalidade, até porque, quando o constituinte quis afastar a recepção automática com<br />

caráter de norma constitucional, manifestou-se expressamente, como fez com as súmulas preexistentes,<br />

nos termos do art. 8.º da EC n. 45 (Bloco de constitucionalidade e recepção dos tratados<br />

internacionais, in Reforma do Judiciário, p. 99).<br />

143 Flávia Piovesan, Reforma do Judiciário e direitos humanos, p. 67.<br />

144 Para a autora, mesmo os materialmente constitucionais (sem as formalidades das emendas),<br />

como tratam de direitos humanos, pelo art. 5.º, § 2.º, teriam natureza constitucional (Flávia<br />

Piovesan, Reforma do Judiciário e direitos humanos, p. 67). Mas, como visto, esse entendimento<br />

não é aceito pelo STF. Portanto, cuidado nas provas, especialmente as preambulares!<br />

145 Flávia Piovesan, Reforma do Judiciário e direitos humanos, p. 67.<br />

146 Araujo e Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 34.<br />

147 Art. 4.º do Decreto-lei n. 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou<br />

não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e<br />

apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título<br />

I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”.

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