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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2. (OAB/112.º) A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo<br />

que revoga outro ato normativo tem como consequência lógica:<br />

a) o restabelecimento do ato normativo anterior;<br />

b) a repristinação do ato normativo anterior;<br />

c) a perda de eficácia de ambos os atos;<br />

d) a impossibilidade de restabelecer o ato normativo anterior.<br />

3. (Magistratura/AL/2007) Sobre a arguição de descumprimento de preceito<br />

fundamental, é INCORRETO afirmar que:<br />

a) pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos<br />

os anteriores à Constituição, quando relevante o fundamento da controvérsia<br />

constitucional a seu respeito;<br />

b) estão legitimados para sua propositura, dentre outros, o Governador de Estado<br />

ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República e entidade de classe<br />

de âmbito nacional;<br />

c) possui caráter subsidiário, uma vez que não será admitida quando houver<br />

qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade a preceito fundamental<br />

resultante de ato do Poder Público;<br />

d) caberá agravo da decisão de indeferimento da petição inicial, no prazo de cinco<br />

dias, mas será irrecorrível a decisão que julgar procedente ou improcedente o<br />

pedido na arguição;<br />

e) poderá ser deferida medida liminar para que juízes e Tribunais suspendam o andamento<br />

de processo ou os efeitos de decisões judiciais quaisquer, inclusive<br />

se decorrentes de coisa julgada.

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