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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2459/3175<br />

■ extradição passiva: o requerimento de entrega é formalizado pelo<br />

Estado estrangeiro ao Estado brasileiro.<br />

? 16.6.2.1.1. Extradição ativa<br />

Ao tratar da extradição ativa (aquela em que o Estado brasileiro solicita a<br />

Estado estrangeiro a entrega de indivíduo), o art. 20, caput, do Decreto-lei n.<br />

394/38 estabelece que, quando se tratar de indivíduo reclamado pela justiça<br />

brasileira e refugiado em país estrangeiro, o pedido de extradição deverá ser<br />

transmitido ao Ministério da Justiça, que o examinará e, se o julgar procedente,<br />

encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores para formalização da solicitação<br />

(cf. Ext 1.011, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, j. 10.10.2005, DJ<br />

de 25.10.2005).<br />

O STF, portanto, não tem papel ativo nesse processo de extradição e, assim,<br />

no caso, o Ministério da Justiça não precisa de autorização da Corte para pedir a<br />

extradição.<br />

Esse entendimento foi confirmado pelo Min. Joaquim Barbosa no caso do<br />

ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado no processo do<br />

mensalão (AP 470) e que estava foragido, tendo sido preso na Itália em<br />

05.02.2014.<br />

Ficou acertado que o pedido de extradição ativa seria providenciado pela<br />

PGR ao Ministério da Justiça, que tomaria as medidas cabíveis, tendo em vista<br />

que as relações extradicionais se estabelecem entre o Brasil e a Itália, nos termos<br />

de tratado bilateral assinado entre os dois países.

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