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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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TST.<br />

2412/3175<br />

Nesse sentido, entendemos como superadas as Súmulas 210/STJ e 362/<br />

■ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender<br />

a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,<br />

educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência<br />

social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,<br />

sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.<br />

Destacamos a Lei n. 12.382/2011, que dispôs sobre o valor do salário mínimo<br />

em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, até <strong>2015</strong>.<br />

De acordo com o seu art. 3.º, os reajustes e aumentos fixados na forma do<br />

art. 2.º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos<br />

da referida Lei, que divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário<br />

do salário mínimo.<br />

Contra essa sistemática normativa de divulgação oficial do valor do salário<br />

mínimo por decreto presidencial, foi ajuizada a ADI 4.568, sustentando-se a necessidade<br />

de lei em sentido formal, a ser editada anualmente.<br />

Em 03.11.2011, por 8 x 2, o STF declarou constitucional o procedimento<br />

determinado na lei:<br />

“EMENTA: (...). A exigência constitucional de lei formal para fixação do<br />

valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização<br />

de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento<br />

de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a<br />

<strong>2015</strong>, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art.<br />

7.º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua<br />

política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado

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