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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 13.7.10. Polícias dos Municípios<br />

Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção<br />

de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (art. 144, §<br />

8.º).<br />

Regulamentando a Constituição, a Lei n. 13.022/2014 dispôs sobre o Estatuto<br />

Geral das Guardas Municipais e está sendo questionada no STF na ADI<br />

5.156, ajuizada em 20.08.2014 e ainda pendente de julgamento.<br />

Se superada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, duas questões serão<br />

enfrentadas pelo STF: a) a lei indicada no art. 144, § 8.º, é lei federal ou se refere<br />

à lei de cada município, à luz do interesse local (discussão sobre suposto vício<br />

formal)?; b) em sendo lei federal, as regras fixadas no estatuto extrapolam ou não<br />

a “vocação constitucional específica” das guardas municipais, de proteção de<br />

bens, serviços e instalações dos Municípios?<br />

Como bem anotou José Afonso da Silva, “os constituintes recusaram várias<br />

propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os<br />

Municípios não ficaram com qualquer responsabilidade específica pela segurança<br />

pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que, sendo entidades<br />

estatais, não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa<br />

função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança,<br />

e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu<br />

a faculdade de constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de<br />

seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí, certamente, está<br />

uma área que é de segurança pública: assegurar a incolumidade do patrimônio<br />

municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens<br />

patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função da Polícia Militar.

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