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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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158 Conforme redação determinada pela EC n. 23, de 02.09.1999.<br />

3138/3175<br />

159 “Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que<br />

poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo,<br />

guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei”.<br />

160 Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação popular, 4. ed., p. 52. Cf. interessante evolução histórica<br />

do instituto trazida por José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, p. 28-39.<br />

161 A Lei n. 4.717, de 29.06.1965, recepcionada pela CF/88, regulamenta a ação popular. A<br />

história do <strong>Direito</strong> romano guarda a origem da ação popular. Cabe relembrar que, sem constituir<br />

instrumento de participação política, a Constituição do Império de 1824 previa, em sentido<br />

amplo, a ação penal popular nas hipóteses de suborno, peita, peculato ou concussão, nos<br />

termos do art. 157 e conforme visto acima.<br />

162 Ada Pellegrini Grinover, com a maestria que lhe é peculiar, observava que “a ação popular<br />

garante, em última análise, o direito democrático de participação do cidadão na vida<br />

pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de<br />

que a coisa pública é patrimônio do povo; já nesse ponto nota-se um estreito parentesco com<br />

as ações que visam à tutela jurisdicional dos interesses difusos, vistas como expressão de participação<br />

política e como meio de apropriação coletiva de bens comuns” (A tutela jurisdicional<br />

dos interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 14-15, p. 38, abr./set. 1979). Ver<br />

ainda, pioneiramente atribuindo à ação popular o enfoque de tutela jurisdicional de interesses<br />

difusos, José Carlos Barbosa Moreira, Ação popular do direito brasileiro como instrumento de<br />

tutela jurisdicional dos chamados “interesses difusos”, in Temas de direito processual, p.<br />

110-123.<br />

163 Vide art. 1.º, caput, da Lei da Ação Popular.<br />

164 Elementos de direito constitucional, p. 200.<br />

165 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 20. ed., p. 462.<br />

166 Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação popular..., 4. ed., p. 100. Em igual sentido, após interessante<br />

análise, cf. André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, p. 683 e s. Cf., ainda,

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