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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.10.3. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios<br />

? 19.10.3.1. Bens da União. Terras destinadas à posse<br />

permanente dos índios: bens públicos de uso especial<br />

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de consideradas<br />

bens da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos silvícolas,<br />

são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.<br />

A vinculação à União está reforçada no art. 22, XIV, que estabelece ser<br />

competência privativa da União legislar sobre populações indígenas.<br />

Por essas características e por possuírem destinação específica, embora não<br />

previstas expressamente no art. 99, II, do CC, as terras tradicionalmente ocupadas<br />

pelos índios podem ser classificadas como bens públicos de uso especial.<br />

Em relação a essa regra, qual seja, o conceito segundo o qual as terras<br />

tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, devemos lembrar<br />

uma exceção bastante peculiar.<br />

De acordo com o art. 64 da Constituição de 1891, pertencem aos Estados<br />

as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à<br />

União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das<br />

fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.<br />

“As terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição<br />

de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial,<br />

passaram à categoria de terras devolutas. Uma vez reconhecidos como terras<br />

devolutas, por força do art. 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos

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