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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento”.<br />

67<br />

Pode-se, assim, afirmar que a noção e ideia de controle difuso de constitucionalidade,<br />

historicamente, deve-se ao famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall<br />

da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o caso Marbury v.<br />

Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei<br />

em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser<br />

hierarquicamente superior.<br />

Como anota Oscar Vilhena, o precedente Marbury v. Madison “... é resultado,<br />

única e exclusivamente, de uma leitura expandida da Constituição americana<br />

e, posteriormente, na tradição da common law, da ação reiterada dos magistrados.<br />

Este poder de controlar a compatibilidade das leis com a Constituição decorre,<br />

assim, da jurisprudência americana, e não de uma autorização positivada<br />

de forma expressa pelo constituinte”. 68<br />

? 6.6.2. Noções gerais<br />

O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle<br />

pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer<br />

juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou<br />

tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a<br />

serem estudadas no processo civil.

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