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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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iniciativa do Procurador-Geral da República e, naturalmente, os de iniciativa<br />

popular (art. 61, § 2.º), que, como já visto, também terão início na Câmara dos<br />

Deputados, sendo esta, portanto, a casa iniciadora e o Senado Federal, em todas<br />

essas hipóteses lembradas, a casa revisora.<br />

Perante o Senado Federal são propostos somente os projetos de lei de iniciativa<br />

dos Senadores ou de Comissões do Senado, funcionando, nesses casos, a<br />

Câmara dos Deputados como Casa revisora.<br />

? 9.13.4.1.2. Apreciação pelas Comissões<br />

Iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa à apreciação pelas<br />

Comissões.<br />

Basicamente, o projeto deverá ser visto, em primeiro lugar, por uma comissão<br />

temática, que analisará a matéria da proposição, e, em seguida, pela Comissão<br />

de Constituição e Justiça, que examinará, dentre outros aspectos, a sua constitucionalidade<br />

(cf., por exemplo, a previsão dessa ordem nos termos do art. 53<br />

do RICD).<br />

Quando envolver aspectos financeiros ou orçamentário público, depois da<br />

comissão temática e antes da CCJ, o projeto será apreciado pela Comissão de<br />

Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária<br />

(art. 53 do RICD).<br />

É de observar que essa nova regra, qual seja, a CCJ apreciar o projeto depois<br />

da Comissão temática (matéria), foi introduzida pela Resolução n. 10/91 ao<br />

RICD.

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