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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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do ensino religioso nas escolas públicas. Não se invocou, no preâmbulo da<br />

Constituição, a expressão “sob a proteção de Deus” para a sua promulgação.<br />

Lembramos, por fim, que nos termos do art. 4.º do Decreto n. 119-A, de<br />

07.01.1890, já havia sido extinto o padroado (direito que o Imperador tinha de<br />

intervir nas nomeações dos bispos, bem como nos cargos e benefícios eclesiásticos),<br />

com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas.<br />

Como não havia mais religião oficial, naturalmente também, com o texto de<br />

1891, ficou extinta a concessão ou negativa de beneplácito régio aos Decretos<br />

dos Concílios e Letras Apostólicas e quaisquer outras Constituições Eclesiásticas<br />

(ou seja, a aprovação estatal dos aludidos documentos para a vigência interna,<br />

não existindo mais nos termos do art. 102, XIV, da Constituição de 1824).<br />

Ainda, em igual sentido, o fato de o Estado ter-se separado da Igreja determinou<br />

a extinção do recurso à Coroa para atacar as decisões dos Tribunais<br />

Eclesiásticos.<br />

■ Organização dos “Poderes”: o Poder Moderador foi extinto, adotandose<br />

a teoria clássica de Montesquieu da tripartição de “Poderes”. Nesses termos,<br />

o art. 15 da Constituição de 1891 estabeleceu: “são órgãos da soberania<br />

nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e<br />

independentes entre si”.<br />

■ Poder Legislativo: o Poder Legislativo federal era exercido pelo Congresso<br />

Nacional, com a sanção do Presidente da República, sendo este composto<br />

por dois “ramos”, ou Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado<br />

Federal. Fixava-se, assim, o “bicameralismo federativo”.

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