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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1311/3175<br />

referida lei, um novo aumento de 3,88% a partir de 1.º.02.2010, quando se atingiu<br />

o valor de R$ 26.723,13.<br />

Finalmente, as Leis ns. 12.771/2012 e 13.091/<strong>2015</strong> fixaram novos valores<br />

para o subsídio de Ministros do STF e, portanto, para o teto do funcionalismo.<br />

Vejamos:<br />

■ R$ 28.059,29: a partir de 1.º.01.2013;<br />

■ R$ 29.462,25: a partir de 1.º.01.2014; e<br />

■ R$ 33.763,00: a partir de 1.º.01.<strong>2015</strong>.<br />

? 9.13.3.7. Algumas peculiaridades a serem observadas<br />

? 9.13.3.7.1. Organização do Ministério Público<br />

Quando descrevemos as hipóteses de iniciativa privativa, lembramos o art.<br />

61, § 1.º, que trata das matérias de competência privativa do Presidente da<br />

República.<br />

Apesar dessa previsão expressa, no tocante à iniciativa para apresentação<br />

de projeto de lei complementar de organização do Ministério Público da União<br />

(art. 61, § 1.º, II, “d”), a CF/88 estabeleceu competência “concorrente” entre<br />

o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, conforme<br />

pode ser observado pela leitura do art. 128, § 5.º. Assim, a matéria sobre a

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