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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 10.4.13. A imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de<br />

irresponsabilidade penal relativa podem ser estendidas aos<br />

demais chefes do Poder Executivo por leis dos respectivos<br />

entes federativos?<br />

Não.<br />

Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação<br />

à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal<br />

relativa (art. 86, § 4.º), estabelecidas para o Presidente da República, não podem<br />

ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador<br />

do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que referidas<br />

prerrogativas (que são regras derrogatórias do direito comum) estão reservadas<br />

à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I<br />

(direito processual). Nesse sentido:<br />

“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade — Constituição do<br />

Estado do Pernambuco — Outorga de prerrogativa de caráter processual<br />

penal ao Governador do Estado — Imunidade a prisão cautelar — Inadmissibilidade<br />

— Usurpação de competência legislativa da União — Prerrogativa<br />

inerente ao Presidente da República enquanto Chefe de Estado<br />

(CF/88, art. 86, § 3.º) — Ação direta procedente. Imunidade a prisão<br />

cautelar — prerrogativa do Presidente da República — impossibilidade de<br />

sua extensão, mediante norma da Constituição estadual, ao Governador do<br />

Estado. O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria<br />

Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a<br />

prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão<br />

preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades<br />

de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo<br />

da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de

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