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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3001/3175<br />

189 2/3 de 11 Ministros equivalem a (2 × 11) ÷ 3 = 7,333333333... Como o art. 27 da Lei n. 9.868/<br />

99 falou em quorum de 2/3, deve ser entendido no mínimo 2/3. Arredondando o resultado para<br />

baixo, teríamos um número inferior a 2/3. Logo, devemos arredondá-lo para cima, e o quorum<br />

será de pelo menos 8 Ministros, lembrando o quorum de instalação da sessão de julgamento,<br />

também de 8 Ministros (art. 22 da Lei n. 9.868/99).<br />

190 Cf. RTJ 151/331. De acordo com as anotações jurisprudenciais de Luís Roberto Barroso,<br />

“ainda no regime constitucional anterior, o STF, no julgamento do Processo Administrativo<br />

4.477/72, estabeleceu o entendimento de que a comunicação ao Senado (acrescente-se, art. 52,<br />

X), somente é cabível na hipótese de declaração incidental de inconstitucionalidade, isto é,<br />

na apreciação de caso concreto. No controle por via principal concentrado, a simples decisão<br />

da Corte, por maioria absoluta, já importa na perda de eficácia da lei ou ato normativo”<br />

(STF, DJU de 16.05.1977, p. 3123 — grifamos).<br />

191 Como nosso leitor atento tem conhecimento, o Decreto-lei n. 4.657/42 introduziu em nosso ordenamento<br />

a então denominada LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), que, à época, já extrapolava<br />

o direito civil, seja por regular a validade, eficácia, vigência, interpretação, revogação<br />

das normas, seja por definir conceitos amplos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o<br />

direito adquirido, seja, de modo geral, por apresentar um inegável caráter universal, aplicandose<br />

aos demais “ramos” do direito. Por esse motivo, a Lei n. 12.376/2010 passou a denominá-la<br />

Lei de Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro (LINDB), mantendo intacto o seu<br />

conteúdo.<br />

192 Todo o conteúdo desse item 6.7.1.17.4 foi retirado, com algumas adaptações, de Pedro <strong>Lenza</strong>,<br />

Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante<br />

(no prelo, originalmente defendido como tese de doutorado — USP).<br />

193 Para uma interessante crítica terminológica, cf. J. C. Barbosa Moreira, Considerações sobre a<br />

chamada relativização da coisa julgada material, Revista de <strong>Direito</strong> do Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio de Janeiro, 62/43-44.<br />

194 “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V —<br />

violar literal disposição de lei”. Barbosa Moreira, na linha de interpretação já sustentada por<br />

Pontes de Miranda (Comentários ao CPC — de 1973, t. VI, p. 233; Tratado da ação rescisória,

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