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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Conforme afirma, “... parece legítimo entender que, hodiernamente, a fórmula<br />

relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado Federal há de ter<br />

simples efeito de publicidade. Desta forma, se o Supremo Tribunal Federal, em<br />

sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é<br />

inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao<br />

Senado Federal para que este publique a decisão no Diário do Congresso. Tal<br />

como assente, não é (mais) a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento<br />

do Supremo. A própria decisão da Corte contém essa força normativa.<br />

(...) Assim, o Senado não terá a faculdade de publicar ou não a decisão,<br />

uma vez que não se cuida de uma decisão substantiva, mas de simples dever de<br />

publicação, tal como reconhecido a outros órgãos políticos em alguns sistemas<br />

constitucionais (...) Portanto, a não publicação, pelo Senado Federal, de Resolução<br />

que, nos termos do art. 52, X, da Constituição, suspenderia a execução da<br />

lei declarada inconstitucional pelo STF, não terá o condão de impedir que a decisão<br />

do Supremo assuma a sua real eficácia jurídica” (fls. 55-56 do acórdão).<br />

Essa perspectiva, contudo, sempre foi veementemente criticada por vários<br />

autores, entre eles Alfredo Buzaid, que não admitia a qualidade da imutabilidade<br />

para as questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 469, III,<br />

do CPC/73 — entendimento esse mantido no CPC/<strong>2015</strong> na medida em que a regra<br />

do art. 503, § 1.º, não se aplica, já que o juízo no controle difuso não teria<br />

competência em razão da matéria para apreciar referida questão incidental como<br />

principal). 97<br />

Embora a tese da transcendência decorrente do controle difuso pareça<br />

bastante sedutora, relevante e eficaz, inclusive em termos de economia processual,<br />

de efetividade do processo, de celeridade processual (art. 5.º, LXXVIII<br />

— Reforma do Judiciário) e de implementação do princípio da força

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