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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1469/3175<br />

(Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). De acordo com o art. 53, § 3.º,<br />

da referida lei, a denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a<br />

sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências<br />

pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável. Como garantia e incentivo<br />

da denúncia popular, o art. 55, § 2.º, da lei estabeleceu que o denunciante<br />

não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da<br />

denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.<br />

3. “d”. Cuidado! Muitos erraram essa questão, respondendo como certa a letra “b”.<br />

Como enfatizamos na parte teórica, as contas do Presidente da República (controle<br />

externo) são julgadas pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU! Cf. arts. 70 e<br />

71, I e II, da CF/88 (o inciso I fala em “apreciar”, e o inciso II, em “julgar”).<br />

4. “d”. José Afonso da Silva, ao comentar o art. 71, II, destacou: “... não se trata<br />

de função jurisdicional, pois não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses,<br />

mas apenas exerce um julgamento técnico de contas” (Curso de direito constitucional<br />

positivo, 20. ed., p. 731).<br />

5. “a”. Arts. 70, parágrafo único, e 71, II e VIII, da CF; arts. 57 e s. da Lei n.<br />

8.443/92; STF, RTJ 160/448 e a jurisprudência do TCU (julgados disponíveis em:<br />

).<br />

6. “a”. Art. 71, § 3.º, da CF/88.<br />

7. “b”.

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