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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2452/3175<br />

Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição<br />

prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade<br />

do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania,<br />

de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou<br />

apátrida.<br />

Dessa maneira, não mais se prevê a naturalização tácita (grande naturalização),<br />

como aconteceu na vigência da Constituição de 1891. 6 A CF/88 somente<br />

estabeleceu a naturalização expressa, que se divide em ordinária e extraordinária<br />

(quinzenária).<br />

Nos termos do art. 115 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80),<br />

aquele que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça,<br />

declarando nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado<br />

civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente<br />

no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o art. 112,<br />

item VII, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa,<br />

devendo a petição ser assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos<br />

e demais formalidades especificados no Regulamento (Decreto n. 86.715/81).<br />

A concessão da naturalização será faculdade exclusiva do Poder Executivo e<br />

far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça (art. 111 da Lei n. 6.815/80).<br />

Assim que for publicada no Diário Oficial, a portaria de naturalização será<br />

arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado<br />

relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada<br />

no Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.<br />

Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados,<br />

a entrega será feita pelo juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo<br />

da comarca mais próxima.

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