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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2080/3175<br />

Em diversos julgados, o STF apontou as particularidades do regime dos militares:<br />

“<strong>Constitucional</strong>. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao<br />

salário mínimo. Violação aos arts. 1.º, III, 5.º, caput, e 7.º, IV, da CF. Inocorrência.<br />

RE desprovido. A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia<br />

de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias<br />

de trabalhadores. O regime a que se submetem os militares não se confunde<br />

com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias,<br />

prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar<br />

obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania<br />

da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecerlhes<br />

as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório<br />

nas Forças Armadas” (RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.<br />

30.04.2008, DJE de 27.06.2008. Também: RE 551.453, RE 551.608, RE<br />

551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE<br />

557.606, RE 557.717, RE 558.279).<br />

Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante 6/2008, com o seguinte<br />

teor: “não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao<br />

salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.<br />

? 13.6.7. Editais de concurso podem estabelecer limite de<br />

idade para o ingresso nas Forças Armadas?<br />

De acordo com o inciso X do § 3.º do art. 142 da CF/88, a lei disporá sobre<br />

o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições<br />

de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a

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