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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.4.2.4.3. Controle posterior ou repressivo exercido pelo TCU<br />

O TCU (cf. item 9.15), dentre outras competências previstas no art. 71 da<br />

CF/88, auxilia o Congresso Nacional no controle externo.<br />

Daí, ao exercer as suas atividades poderá, sempre no caso concreto e de<br />

modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar<br />

de aplicá-la.<br />

Nesse sentido, destacamos a S. 347/STF: “o Tribunal de Contas, no exercício<br />

de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do<br />

Poder Público”. 62<br />

Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas “... não detenham<br />

competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos<br />

em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no<br />

caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas<br />

jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim,<br />

os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional,<br />

bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da<br />

Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no<br />

caso concreto, portanto”. 63<br />

Devemos alertar que a subsistência da S. 347 está em discussão 64 no STF e<br />

vem sendo criticada a partir de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em<br />

22.03.2006, ao deferir pedido de medida liminar no MS 25.888 impetrado pela<br />

PETROBRAS, atacando ato do TCU que determinou à impetrante e seus gestores<br />

que se abstenham de aplicar o Regulamento de Procedimento Licitatório

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