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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? Reconhecem direitos a alguns homens<br />

por serem de tal corporação ou<br />

pertencerem a tal valorosa cidade.<br />

■ limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos<br />

(relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto,<br />

conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição<br />

(ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá<br />

ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá<br />

prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância<br />

dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a<br />

sua mínima restrição;<br />

■ concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por<br />

exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e,<br />

ao mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião);<br />

■ irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas<br />

nunca a sua renunciabilidade.<br />

José Afonso da Silva ainda aponta as seguintes características: 14<br />

■ inalienabilidade: como são conferidos a todos, são indisponíveis;<br />

não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial;<br />

■ imprescritibilidade: “... prescrição é um instituto jurídico que<br />

somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter

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