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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.7.4.9. Efeitos da decisão (ADO)<br />

Declarada a inconstitucionalidade, indagamos se o STF (Poder Judiciário)<br />

poderia elaborar a lei, para suprir a omissão.<br />

Em respeito ao princípio da tripartição dos Poderes, insculpido no art. 2.º<br />

da CF/88, não é permitido ao Judiciário legislar (salvo nas hipóteses constitucionalmente<br />

previstas, como a elaboração de seu Regimento Interno).<br />

O art. 103, § 2.º, estabelece efeitos diversos para o poder competente e<br />

para o órgão administrativo:<br />

■ poder competente: será dada ciência ao poder competente, não<br />

tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências<br />

necessárias;<br />

órgão administrativo: deverá suprir a omissão da medida no prazo de<br />

30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, na dicção do art. 12-H, § 1.º,<br />

da Lei n. 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente<br />

pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do<br />

caso e o interesse público envolvido.<br />

Neste ponto, o art. 103, § 2.º, poderia ser interpretado de duas maneiras: a)<br />

ou o prazo foi estabelecido apenas para o órgão administrativo, não podendo o<br />

STF fixar prazo para o Legislativo ou outro Poder omisso; b) ou o prazo pode ser<br />

fixado pelo Judiciário tanto para o órgão administrativo como para o Legislativo<br />

ou outro órgão omisso. Porém, se estabelecido para o órgão administrativo, deverá<br />

ser dentro de 30 dias e, agora, nos termos do art. 12-H, § 1.º, da Lei n.<br />

9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal,

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