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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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transformação em juiz itinerante, bem como eventuais pressões que possa sofrer<br />

dos órgãos internos da própria judicatura.<br />

1605/3175<br />

? 11.5.2.1.3. Irredutibilidade de subsídios<br />

Previsto no art. 95, III, o subsídio dos magistrados (forma de remuneração,<br />

consoante a EC n. 19/98) não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livreexercício<br />

das atribuições jurisdicionais. 27<br />

Lembramos que o STF já se pronunciou no sentido de tratar-se de garantia<br />

nominal, e não real, ou seja, os magistrados não estão livres da corrosão de seus<br />

subsídios pela inflação.<br />

Tal como se verifica para os servidores públicos em geral, o subsídio mensal<br />

dos membros do Judiciário, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer<br />

natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do<br />

STF. Hão de se observar, outrossim, nos termos da regra trazida pela EC n. 41/<br />

2003 (Reforma da Previdência), os denominados subtetos, que, no âmbito do<br />

Judiciário estadual e distrital, será o subsídio máximo pago aos Desembargadores<br />

do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.<br />

Buscando amenizar o impacto da Reforma, a EC n. 47/2005 (que tramitou<br />

como a “PEC Paralela da Previdência”) acrescentou o § 11 ao art. 37, nos<br />

seguintes termos: “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios<br />

de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório<br />

previstas em lei”.

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