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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3068/3175<br />

36 O art. 108 da LOMN (LC n. 35/79) estabelece: “poderão ser criados nos Estados, mediante<br />

proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados<br />

Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos...”.<br />

37 De acordo com as profundas alterações trazidas pela EC n. 24, de 09.12.1999 (DOU de<br />

10.12.1999).<br />

38 Cabe alertar que o STF e o STJ não são órgãos da Justiça Militar Estadual. No entanto, poderão<br />

julgar, dependendo do assunto, recursos interpostos em face de acórdãos do TJ ou TJM (este<br />

quando instalado). Nesse sentido, o STM não julgará matéria da Justiça Militar Estadual, já<br />

que a sua competência está restrita à Justiça Militar Federal (enquanto instância recursal).<br />

39 De acordo com o art. 2.º da Lei n. 12.153/2009, com as ressalvas explicitadas (sugerimos uma<br />

leitura para as provas!), é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,<br />

conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios<br />

e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, podendo ser partes, como réus, os Estados,<br />

o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e<br />

empresas públicas a eles vinculadas.<br />

40 A íntegra do voto do Ministro relator Marco Aurélio, no julgamento do leading case HC 86.834,<br />

pode ser encontrada em Inf. 440/STF.<br />

41 Cf. MS 25.982, Rel. Min. Eros Grau (DJ de 31.05.2006) e 24.205, Rel. Min. Ellen Gracie (DJ<br />

de 07.06.2002).<br />

42 Nesse sentido já se manifestou, em voto isolado, o Ministro Marco Aurélio no MS-QO 24.674,<br />

j. 04.12.2003, DJ de 26.03.2004, e no MS-QO 24.691, j. 04.12.2003, DJ de 24.06.2005.<br />

43 RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 07.08.2009, com repercussão<br />

geral. No mesmo sentido: AI 794.005-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.10.2010, 1.ª<br />

T., DJE de 12.11.2010 e RE 650.293-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2012, 1.ª T., DJE de<br />

22.05.2012.<br />

44 Muito embora o art. 92, I-A, da CF estabeleça ser o CNJ — Conselho Nacional de Justiça órgão<br />

do Poder Judiciário, na medida em que não é dotado de qualquer competência jurisdicional,<br />

não foi considerado para a elaboração do Organograma, devendo ser entendido, então, como

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