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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Como exemplo citamos uma lei complementar sendo votada por um quorum<br />

de maioria relativa. Existe um vício formal objetivo, na medida em que a lei<br />

complementar, por força do art. 69 da CF/88, deveria ter sido aprovada por<br />

maioria absoluta.<br />

Outro exemplo seria uma PEC votada com quorum diferente do previsto no<br />

art. 60, § 2.º (3/5 em cada Casa e em 2 turnos de votação). Se isso ocorrer, a<br />

emenda promulgada padecerá de vício formal objetivo de inconstitucionalidade.<br />

Outra hipótese seria a violação ao princípio do bicameralismo federativo.<br />

Como se sabe, os projetos de lei federal devem ser aprovados nas duas Casas do<br />

Congresso Nacional — Câmara dos Deputados e Senado Federal.<br />

Se, eventualmente, projeto de lei for modificado em sua substância pela<br />

Casa revisora, terá a emenda de voltar para a análise da Casa iniciadora, sob pena<br />

de configurar o vício formal objetivo.<br />

Nesse ponto, a denominada “emenda de redação” pode existir na Casa revisora,<br />

mas desde que não signifique substancial modificação do texto aprovado<br />

na Casa iniciadora. Se isso ocorrer, terá de voltar para a análise da outra Casa<br />

(art. 65, parágrafo único), sob pena de se configurar o vício formal objetivo.<br />

? 6.3.2.3. Inconstitucionalidade formal por violação a<br />

pressupostos objetivos do ato normativo<br />

Segundo Canotilho, “hoje, põe-se seriamente em dúvida se certos elementos<br />

tradicionalmente não reentrantes no processo legislativo não poderão ocasionar<br />

vícios de inconstitucionalidade. Estamos a referir-nos aos chamados

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