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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2342/3175<br />

Acompanhando jurisprudência do STF, entendemos que não há necessidade<br />

de autorização específica dos membros ou associados, desde que haja previsão<br />

expressa no estatuto social.<br />

Ao se referir à defesa dos interesses dos membros ou associados, a Constituição<br />

determinou a necessária existência de pertinência temática do objeto da<br />

ação coletiva com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou<br />

associação.<br />

Cuida-se de verdadeira substituição processual (legitimação extraordinária)<br />

das entidades representando direitos alheios de seus associados.<br />

Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, destaca-se (Inf. 431/STF):<br />

“concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia<br />

sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8.º da CF/88 (‘ao sindicato<br />

cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive<br />

em questões judiciais e administrativas’) (...), conheceu dos recursos e<br />

lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla<br />

legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das<br />

categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais<br />

de seus integrantes” (RE 193.503/SP, RE 193.579/SP, RE 208.983/<br />

SC, RE 210.029/RS, RE 211.874/RS, RE 213.111/SP, RE 214.668/ES, Rel. orig.<br />

Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.06.2006).

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