13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1251/3175<br />

pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae,<br />

vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual<br />

se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação<br />

do suplente não lhe estende automaticamente o regime políticojurídico<br />

dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial<br />

a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de<br />

licença do titular ou vacância permanente” (Inq. 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf.,<br />

ainda, Inq. 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, j. 14.02.2008, DJE de<br />

04.04.2008. No mesmo sentido: Inq. 2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão<br />

monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010 (Inf. 595/STF —<br />

transcrição).<br />

? 9.9.3. Parlamentares estaduais<br />

Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras<br />

previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,<br />

imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação<br />

às Forças Armadas.<br />

Quando dizemos “mesmas regras”, observar a correspondência, ou seja, ao<br />

falar em prisão, somente no caso de flagrante delito de crime inafiançável, devendo<br />

os autos ser remetidos à Assembleia Legislativa dentro de 24 horas para<br />

que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ao falar em<br />

competência por prerrogativa de função, de acordo com a Constituição do Estado<br />

de São Paulo, por exemplo, entenda-se a do Tribunal de Justiça. Ao falar em<br />

prática de crime comum após a diplomação, o TJ poderá instaurar o processo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!