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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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permissionárias de serviços públicos, precedido, acrescente-se, sempre de licitação (Curso de<br />

direito constitucional, p. 265-266).<br />

27 Cf. ADI 3.944, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.08.2010, DJE de 30.09.2010.<br />

28 Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, p. 1316-1317.<br />

29 Cf. Ramón Martín Mateo, Derecho ambiental, p. 71.<br />

30 José Afonso da Silva, <strong>Direito</strong> ambiental constitucional, p. 2.<br />

31 Guido F. S. Soares, As responsabilidades no direito internacional do meio ambiente — tese para<br />

professor titular de <strong>Direito</strong> Internacional Público da Faculdade de <strong>Direito</strong> da USP, p. 35.<br />

32 Cf. importante trabalho de A. A. Cançado Trindade, Meio ambiente e desenvolvimento: formulação,<br />

natureza jurídica e implementação do direito ao desenvolvimento como um direito humano,<br />

Boletim da Sociedade Brasileira de <strong>Direito</strong> Internacional, p. 49-76. Sobre essa problemática,<br />

cf., ainda, A. A. Cançado Trindade, A. Kiss, Two major challenges of our time: human<br />

rights and the environment, Boletim da Sociedade Brasileira de <strong>Direito</strong> Internacional, n.<br />

81/83, p. 147-150, e D. McGoldrick, Sustainable development and human rights: an integrated<br />

conception, International and Comparative Law Quarterly, v. 45, p. 796-818, out. 1996.<br />

33 Sobre esta ideia cf. J. A. C. Salcedo, El derecho al desarrollo como derecho de la persona humana,<br />

Revista Española de Derecho Internacional, p. 119-125.<br />

34 Surge, então, a construção do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrado inclusive<br />

internacionalmente, destacando-se, dentre outros diplomas, as declarações de Estocolmo (princípios<br />

8.º e 18) e do Rio de Janeiro (princípios 3.º e 4.º). Cf., ainda, ADI 3.540-MC, Rel. Min.<br />

Celso de Mello, j. 1.º.09.2005, DJ de 03.02.2006.<br />

35 E. Milaré, Tutela jurisdicional do meio ambiente, RT 676/49-50. Nesse mesmo sentido, afirma<br />

Francisco José Marques Sampaio: “Verificam-se, nas diversas áreas de atuação e expansão do<br />

conhecimento, esforços redobrados no sentido de se desenvolverem novos métodos de compatibilizar<br />

as necessidades e atividades humanas com a manutenção do equilíbrio ecológico, a conservação<br />

da natureza e a preservação da saúde das populações. No campo das ciências químicas,<br />

físicas e biológicas é notório o esforço empreendido por cientistas de muitos países para lograr<br />

êxito na árdua tarefa de inventar tecnologias capazes de alterar os sistemas produtivos, de modo

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