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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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razão do seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações<br />

diretas pendentes de julgamento e às que vierem a ser ajuizadas. O Min. Gilmar<br />

Mendes, considerando que a remessa de controvérsia constitucional já instaurada<br />

perante o STF para as vias ordinárias é incompatível com os princípios da máxima<br />

efetividade e da força normativa da Constituição, salientou não estar<br />

demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que somente no<br />

âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos<br />

efeitos concretos de uma lei. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido<br />

de vista da Ministra Ellen Gracie”. 132<br />

Mas cuidado, este não é, ainda, o entendimento pacificado no STF, que tem<br />

sustentado, em muitos precedentes e como regra, repita-se, a prejudicialidade da<br />

ação, conforme, por exemplo, no julgamento da ADI 514/PI, em 24.03.2008, Rel.<br />

Min. Celso de Mello (Inf. 499/STF) e em tantos outros casos. 133<br />

Destacamos, contudo, três importantes precedentes nos quais o STF superou<br />

a preliminar de prejudicialidade:<br />

■ ADI 3.232: fraude processual;<br />

■ ADI 3.306: fraude processual;<br />

ADI 4.426: singularidades do caso.<br />

Na ADI 3.232 (Rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008, DJE de 03.10.2008),<br />

o STF afastou a prejudicialidade por se tratar de revogação da lei objetivo da<br />

ação apenas para frustrar o julgamento, especialmente por já estar pautada a ação.<br />

Entendeu o STF que se tratava de verdadeira fraude processual e, assim, superou<br />

a questão de ordem.

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