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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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capital e sede do Governo a cidade do Rio de Janeiro (cf. Lei n. 3.752/60, conhecida<br />

como Lei San Tiago Dantas, deputado federal encarregado de elaborar o<br />

projeto de criação do novo Estado, que ditou normas para a convocação da<br />

Assembleia Constituinte).<br />

A título de curiosidade, o Estado da Guanabara não foi dividido em municípios,<br />

decisão essa que encontrou apoio popular no plebiscito realizado em 21 de<br />

abril de 1963, além de ter curta duração (1960-1975). Por força do art. 8.º, da LC<br />

n. 20/74, a partir de 15.03.1975, os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara<br />

passaram a constituir um único Estado (fusão), sob a denominação de Estado do<br />

Rio de Janeiro, sendo a cidade do Rio de Janeiro a Capital.<br />

■ Inexistência de religião oficial: continuou o País leigo, muito embora a<br />

expressa menção a “Deus” no preâmbulo.<br />

■ Organização dos “Poderes”: a teoria clássica da tripartição de<br />

“Poderes” de Montesquieu foi restabelecida.<br />

■ Poder Legislativo: consoante previa o art. 37, o Poder Legislativo era<br />

exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e<br />

pelo Senado Federal, reaparecendo o bicameralismo igual.<br />

A Câmara dos Deputados compunha-se de representantes do povo, eleitos,<br />

segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito<br />

Federal e pelos Territórios, para mandato de 4 anos.<br />

O Senado Federal, por sua vez, compunha-se de representantes dos Estados<br />

e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário e para mandato de 8

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