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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2867/3175<br />

Lei n. 8.350/91 11 e pago aos Ministros do STF que atuam perante do TSE (art.<br />

119, I, “a”, da CF/88).<br />

Assim, conforme visto, em cumprimento ao art. 8.º da EC n. 41/2003, até<br />

que viesse a lei, o teto máximo do funcionalismo seria o valor pago ao Ministro<br />

Presidente do STF, de R$ 19.115,19.<br />

No referido julgamento, o Tribunal entendeu, contudo, que os três Ministros<br />

que acumulam função perante o TSE não terão os seus vencimentos reduzidos, já<br />

que, por determinação constitucional, recebem gratificação especial, não podendo<br />

uma regra fixar a acumulação (de cargos e vencimentos) e a outra proibila.<br />

Em suas justificativas para a não redução no que respeita aos Ministros do<br />

TSE, o Min. Maurício Corrêa assim se manifestou: “invoco a práxis da interpretação<br />

harmônica e teleológica do texto constitucional para concluir que, na<br />

situação particular da acumulação dos cargos de Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada e mesmo determinada<br />

pelo artigo 119 da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações<br />

para fixação do teto ou, em outras palavras, as remunerações respectivas, para<br />

fins da aplicação do inciso XI do artigo 37, que deverão, nesse caso específico,<br />

ser consideradas isoladamente. Somente estarão sujeitas à redução se, em uma ou<br />

outra situação, per se, ultrapassar o limite fixado pela EC 41/2003. É claro que<br />

tal raciocínio se aplica, por decorrência lógica, a todas as situações de composição<br />

da Justiça Eleitoral” (cf. íntegra do voto: Notícias STF, 10.02.2004 —<br />

15h48).<br />

Posteriormente, a teor do art. 96, II, “b”, o PL n. 4.651/2004, de iniciativa<br />

do Presidente do STF, fixou o teto em R$ 21.500,00, a partir de 1.º.01.2005, e R$<br />

24.500,00, a partir de 1.º.01.2006 (Notícia STF, 21.12.2004 — 17h36). Referido

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