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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1572/3175<br />

10) a ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais por<br />

meio das seguintes proibições: a) vedação aos juízes de receber, a qualquer<br />

título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades<br />

públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; b) instituição<br />

da denominada quarentena de saída, proibindo membros da magistratura de<br />

exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram por aposentadoria<br />

ou exoneração pelo prazo de 3 anos. A quarentena também se aplica<br />

aos membros do MP (arts. 95, parágrafo único, IV e V, e 128, § 6.º);<br />

11) a previsão de que as custas e emolumentos sejam destinados exclusivamente<br />

ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça,<br />

fortalecendo-a, portanto (art. 98, § 2.º);<br />

12) a regulação do procedimento de encaminhamento da proposta orçamentária<br />

do Judiciário e solução em caso de inércia. Proibição de realização<br />

de despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos<br />

na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,<br />

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 99, §§ 3.º,<br />

4.º e 5.º);<br />

13) a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar<br />

os TJs dos respectivos Estados e uniformizando, assim, a nossa Justiça<br />

(art. 4.º da EC n. 45/2004);<br />

14) a transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação<br />

de sentenças estrangeiras e à concessão de exequatur às cartas rogatórias<br />

(art. 102, I, “h” (revogada); 105, I, “i”, e art. 9.º da EC n. 45/<br />

2004);

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