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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3062/3175<br />

7 Texto originalmente publicado em Comunidadejuridica.com: informativo eletrônico do Complexo<br />

Jurídico Damásio de Jesus, São Paulo, ano II, n. 31, fev. 2005, Seção artigos.<br />

8 Em relação à defensoria pública, remetemos o nosso ilustre leitor para o item 12.6 no qual aprofundamos<br />

o tema, dando especial destaque para a EC n. 80/2014, que introduziu importantes<br />

novidades.<br />

9 Logo após a aprovação da Reforma, vários sites, inclusive o do Senado Federal, divulgaram o que<br />

chamaram de Pareceres ns. 1.747 e 1.748/2004 da CCJC. O primeiro fixava a redação da EC n.<br />

45 que seria promulgada e publicada e o segundo foi o projeto que retornou à Câmara. Alguns<br />

trabalhos utilizaram aquele texto disponível (o único à época). Acontece que, em virtude de entendimentos<br />

entre as Casas, foram procedidos ajustes nos dois pareceres, remanejando-se dispositivos<br />

daquele de n. 1.747 para o de n. 1.748, que voltou para a CD. Assim, pedimos que o<br />

ilustre colega tome muito cuidado com o estudo, destacando-se que, em razão da referida republicação<br />

(DSF, 09.12.2004, p. 41569-83), foram transferidos para a CD (na PEC n. 358/<br />

05-CD) os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 93, III; 102, I, “a”; 102, § 2.º; 104, parágrafo<br />

único, I; 107, caput; 114, I; 115, caput; 125, § 8.º; 103-B, VI e VIII; 111-A, II e § 1.º; e<br />

130-A, § 2.º, IV. Para estudar somente a EC podem acessar o site , e<br />

cuidado para não ler o texto antigo! Para se ter acesso ao texto que está para ser votado na CD,<br />

basta acessar e, em proposições, fazer a pesquisa selecionando “PEC”<br />

e indicando o n. 358/2005. Qualquer coisa, estamos à disposição: pedrolenza@terra.com.br.<br />

10 Muito cuidado em relação ao controle de constitucionalidade, pois, conforme alertamos, o texto<br />

primeiramente publicado sobre a reforma, inclusive no site do Senado Federal, ampliava o objeto<br />

da ADC, fazendo incluir, além da lei federal, a lei estadual. Essa regra não foi aprovada e,<br />

em razão da republicação dos pareceres (DSF de 09.12.2004, p. 41569-83), foi transferida para<br />

a CD (na PEC n. 358/05-CD — “PEC Paralela do Judiciário”). Assim, o único objeto de ADC<br />

continua sendo a lei federal, nos termos do art. 102, I, “a”, não alterado, apesar da modificação<br />

do art. 102, § 2.º.<br />

11 DJ de 10.11.2006 — Ata n. 37/2006. Cf. Infs. 422 e 423/STF.

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