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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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812/3175<br />

De acordo com o CPC/<strong>2015</strong>, com vacatio legis de um ano a contar da data<br />

de sua publicação oficial (art. 1.045), previsto nos arts. 994, III, e 1.021, contra a<br />

decisão monocrática do Relator caberá o recurso de agravo interno para o Pleno<br />

do STF. A novidade é que, por força da regra explícita do art. 1.070 e da previsão<br />

geral fixada no art. 1.003, § 5.º, o prazo para a interposição desse recurso, bem<br />

como para responder-lhe (art. 1.021, § 2.º), passa a ser de 15 dias (e não mais de<br />

5), devendo a contagem, pela regra geral do art. 219 do Novo CPC/<strong>2015</strong>, dar-se<br />

em dias úteis.<br />

Fundamental notar que, consoante o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99, não<br />

será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando<br />

houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do<br />

princípio da subsidiariedade (caráter residual), que, segundo o Ministro Celso<br />

de Mello, condiciona o ajuizamento da ação à “... ausência de qualquer outro<br />

meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor”<br />

(ADPF-6/RJ, DJ de 19.09.2000. Vide, ainda, ADPF 3, questão de ordem, DJ de<br />

26.03.2001). Trata-se, conforme anotou em outro julgado, de “pressuposto negativo<br />

de admissibilidade”, atuando a “cláusula da subsidiariedade” como<br />

“causa obstativa” para o ajuizamento da ADPF no STF (ADPF 314 AgR/DF,<br />

Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.12.2014, Plenário, DJE de 19.02.<strong>2015</strong>).<br />

Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser<br />

interpretado no contexto da ordem constitucional global e em relação aos processos<br />

de índole objetiva (ADI, ADC, ADO): “(...) inexistência de outro meio<br />

eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global,<br />

como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma<br />

ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários<br />

não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de

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