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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2524/3175<br />

normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico<br />

ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou<br />

indireta (art. 14, § 9.º).<br />

As inelegibilidades estão previstas tanto na CF (art. 14, §§ 4.º a 8.º), normas<br />

essas que independem de regulamentação infraconstitucional, já que de eficácia<br />

plena e aplicabilidade imediata, como em lei complementar, que poderá estabelecer<br />

outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. 14<br />

As inelegibilidades podem ser absolutas (impedimento eleitoral para<br />

qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88) ou relativas (impedimento<br />

eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em<br />

que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 — art. 14, §§ 5.º a 8.º —<br />

ou em lei complementar — art. 14, § 9.º).<br />

? 17.4.1.1. Inelegibilidades absolutas<br />

De acordo com o art. 14, § 4.º, são absolutamente inelegíveis, ou seja, não<br />

podem exercer a capacidade eleitoral passiva, em relação a qualquer cargo eletivo,<br />

o:<br />

■ inalistável (quem não pode ser eleitor não pode eleger-se). Os estrangeiros<br />

15 e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos<br />

não podem alistar-se como eleitores. Portanto, são considerados inalistáveis.<br />

Lembramos que o alistamento eleitoral é indiscutível condição<br />

de elegibilidade;

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