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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2712/3175<br />

“Nesse particular, entendo, primeiro, que o casamento no candomblé ou na<br />

umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados nas religiões<br />

católicas e israelitas. Não devemos valorar mais os pactos realizados em<br />

grandes sinagogas ou catedrais pomposas, pelo fato de o casamento ter<br />

sido realizado em terreiros. Em todas essas cerimônias, o que está em<br />

questão, antes de mais nada é a fé que cada um dos parceiros tem numa<br />

força sobrenatural. Além disso, vale também, a confiança nos padres, pais<br />

de santo, rabinos e pastores, legítimos representantes das entidades dignas<br />

de fé de cada um. Enfim, mais do que um frio e burocrático casamento<br />

civil, a relevância do casamento religioso centra-se em valores transcendentes<br />

que o direito deve aprender a reconhecer seus efeitos” (TJ/RS, AC<br />

70003296555, 8.ª C. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 27.06.2002).<br />

? 19.9.7. Divórcio: forma de dissolução do casamento civil à<br />

luz da EC n. 66/2010<br />

O casamento civil, na redação original do art. 226, § 6.º, da CF/88, podia<br />

ser dissolvido pelo divórcio, após: a) prévia separação judicial por mais de 1 ano<br />

nos casos expressos em lei; ou b) comprovada separação de fato por mais de 2<br />

anos.<br />

Durante muito tempo, apenas o casamento com vínculo indissolúvel tinha a<br />

proteção por parte do Estado. Essa situação foi modificada pela EC n. 9/77<br />

(estabelecia-se como requisito a prévia separação judicial por mais de 3 anos) e<br />

depois regulamentada pela Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio), estando a dissolução<br />

do casamento estabelecida no art. 226, § 6.º, da CF/88, como direito fundamental<br />

da pessoa humana.

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