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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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629/3175<br />

Nessa linha, cumpre observar que o STF, consolidando o entendimento fixado<br />

no HC 82.959, no sentido de observância ao princípio da individualização<br />

da pena (art. 5.º, XLVI), editou, em 16.12.2009, com efeito erga omnes e vinculante,<br />

a SV 26/2009 (DJE de 23.12.2009), que tem o seguinte teor: “para efeito<br />

de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou<br />

equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da<br />

Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado<br />

preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,<br />

para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.<br />

98<br />

Nesse tema, 2 Ministros, Gilmar Mendes e Eros Grau, sustentavam, no caso<br />

concreto da RCL 4.335, a partir do julgamento do referido HC, mesmo sem a<br />

edição da súmula vinculante, o efeito transcendente e erga omnes da decisão<br />

(tese da mutação constitucional do art. 52, X). Por sua vez, Sepúlveda Pertence,<br />

Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio não admitiam a<br />

mutação constitucional e, assim, para o efeito erga omnes, a necessidade de resolução<br />

do Senado Federal ou a edição de súmula vinculante. Como esses 4 concordavam<br />

com a tese da inconstitucionalidade do regime fechado, não conheceram<br />

da reclamação, mas concederam habeas corpus de ofício.<br />

Com o voto-vista do Min. Teori Zavascki, devolvido em 20.03.2014, acompanhado<br />

pelos Mins. Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello, no julgamento<br />

da referida RCL 4335-AC, esses outros 4 Ministros julgaram procedente<br />

a RCL não em razão da tese da abstrativização, mas diante da existência<br />

de fato superveniente (art. 462, CPC/73, correspondente ao art. 493 do CPC/<br />

<strong>2015</strong>), qual seja, a SV 26.

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