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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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449/3175<br />

inclusive, adquirir uma nova “roupagem”. Como exemplo lembramos o CTN<br />

(Código Tributário Nacional — Lei n. 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado<br />

com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei<br />

complementar, sendo que os ditames que tratam das matérias previstas no art.<br />

146, I, II e III, da CF só poderão ser alterados por lei complementar.<br />

Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais<br />

produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não<br />

se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos,<br />

de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.<br />

Nessa situação, acrescente-se, inadmite-se a realização de controle de constitucionalidade<br />

via ação direta de inconstitucionalidade genérica, por falta de<br />

previsão no art. 102, I, “a”, da CF/88, permitindo-se, apenas, a possibilidade de<br />

se alegar que a norma não foi recepcionada. Deve-se destacar, desde já, contudo,<br />

que, apesar de não ser cabível o aludido controle de constitucionalidade concentrado<br />

pela via da ação direta de inconstitucionalidade genérica, será perfeitamente<br />

cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, introduzida<br />

pela Lei n. 9.882, de 03.12.1999, que, regulamentando o art. 102, § 1.º,<br />

da CF/88, alterou, profundamente, a sistemática de controle. 42<br />

Para ilustrar, pedimos vênia para transcrever jurisprudência do STF que, de<br />

maneira precisa, sedimenta o exposto acima:<br />

“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade — Impugnação de ato<br />

estatal editado anteriormente à vigência da CF/88 — Inconstitucionalidade<br />

superveniente — Inocorrência — Hipótese de revogação do ato hierarquicamente<br />

inferior por ausência de recepção — Impossibilidade de instauração<br />

do controle normativo abstrato — Ação direta não conhecida. A<br />

ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento

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