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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3010/3175<br />

229 Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p.<br />

229-230.<br />

230 “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda de objeto,<br />

quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. Com base<br />

nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta<br />

ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade<br />

por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para<br />

dar efetividade ao art. 241 da CF, no seu texto originário (‘Aos delegados de polícia de carreira<br />

aplica-se o princípio do art. 39, § 1.º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da<br />

Constituição’), uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo<br />

sobre matéria diversa (‘A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão<br />

por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,<br />

autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial<br />

de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços prestados’)” (ADI<br />

1.836-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 18.06.1998).<br />

231 Esse entendimento superado da jurisprudência do STF pode ser verificado, por exemplo, no<br />

julgamento da ADI 1.439-MC, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.05.1996, Plenário, DJ de<br />

30.05.2003.<br />

232 A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 230.<br />

233 Dentro de uma ideia de poder geral de cautela, destacamos interessante decisão do Min. Dias<br />

Toffoli, concedendo medida cautelar monocraticamente, ad referendum do Plenário, de modo<br />

excepcional, diante da relevância da matéria e da gravidade do quadro narrado, bem como da<br />

proximidade do recesso da Corte (cf. ADO 24-MC, j. 1.º.07.2013), fixando prazo de 120 dias<br />

para que o Congresso Nacional edite a lei prevista no art. 27 da EC n. 19/98 — lei de defesa do<br />

usuário de serviços públicos). Em igual sentido, também concedendo medida cautelar monocraticamente,<br />

cf. ADO 23-MC, j. 24.01.2013, Min. Ricardo Lewandowski.<br />

234 O acórdão pode ser encontrado no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/<br />

pesquisarInteiroTeor.asp), digitando o número 3682; aguardamos as observações e comentários<br />

de nossos ilustres leitores para saber qual a melhor interpretação a que chegaram

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