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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1010/3175<br />

preservarão a continuidade e a<br />

unidade histórico-cultural do ambiente<br />

urbano, far-se-ão por lei<br />

estadual, obedecidos os requisitos<br />

previstos em Lei Complementar<br />

estadual, e dependerão de consulta<br />

prévia, mediante plebiscito,<br />

às populações diretamente<br />

interessadas.<br />

lei estadual, dentro do período determinado<br />

por Lei Complementar<br />

Federal, e dependerão de consulta<br />

prévia, mediante plebiscito, às populações<br />

dos Municípios envolvidos,<br />

após divulgação dos Estudos de Viabilidade<br />

Municipal, apresentados e<br />

publicados na forma da lei.<br />

Pelo que se percebe da leitura comparativa do texto do art. 18, § 4.º, a EC n.<br />

15/96 estabeleceu outros requisitos para a criação de novos Municípios,<br />

dificultando-a. Essa, por sinal, era a intenção do constituinte reformador,<br />

buscando evitar o surgimento desenfreado de novos Municípios e sob o controle<br />

exclusivo (na redação original) da LC estadual.<br />

Aliás, como já estudamos no item 6.7.1.9, nessa linha, entendeu o STF que<br />

o art. 18, § 4.º, na redação trazida pela EC n. 15/96, é norma de eficácia limitada<br />

e, por isso, toda lei estadual que criar Município sem a existência da lei complementar<br />

federal estará eivada de inconstitucionalidade. Trata-se de vício formal<br />

por violação a um dos pressupostos objetivos do ato. 53<br />

Por isso, reconhecendo a inertia deliberandi do Congresso Nacional em<br />

apreciar os vários projetos de LC que tramitavam (e vejam que, à época do julgamento,<br />

já se fazia mais de 15 anos que a regra havia sido estabelecida pela EC n.<br />

15/96), no julgamento da ADO 3.682, o STF, fazendo um apelo ao legislador,

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