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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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941/3175<br />

? 7.3.2.5. Federalismo de integração<br />

Em nome da integração nacional, passa a ser verificada a preponderância<br />

do Governo central sobre os demais entes, atenuando, assim, as características do<br />

modelo federativo.<br />

Nesse sentido, André Ramos Tavares constata que, “no extremo, o federalismo<br />

de integração será um federalismo meramente formal, cuja forte assimetria<br />

entre poderes distribuídos entre as entidades componentes da federação o aproxima<br />

de um Estado unitário descentralizado, com forte e ampla dependência, por<br />

parte das unidades federativas, em relação ao Governo da União federal”. 11<br />

? 7.3.2.6. Federalismo equilíbrio<br />

O federalismo equilíbrio traduz a ideia de que os entes federativos devem<br />

manter-se em harmonia, reforçando-se as instituições.<br />

Segundo André Ramos Tavares, “isso pode ser alcançado pelo estabelecimento<br />

de regiões de desenvolvimento (entre os Estados) e de regiões metropolitanas<br />

(entre os municípios), concessão de benefícios, além da redistribuição de<br />

rendas”, 12 destacando-se, respectivamente, os arts. 43, 25, § 3.º, 151, I, e 157 a<br />

159.

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