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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 5. ed., p. 183.<br />

2 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 186-187.<br />

3 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 187.<br />

4 Remetemos o ilustre leitor para o aprofundamento da matéria nos livros de direito e processo do<br />

trabalho, até porque foge do nosso objetivo abordar em detalhes os referidos temas.<br />

5 Cf. art. 10, I e II, ADCT e LC n. 146/2014.<br />

6 Art. 1.º da Lei n. 5.627/2009, do Estado do Rio de Janeiro: “No Estado do Rio de Janeiro, o<br />

piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que<br />

não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a<br />

maior, será de: (...)”. Analisando esse dispositivo, decidiu o STF: “... A expressão ‘que o fixe a<br />

maior’ contida no caput do art. 1.º da Lei estadual 5.627/2009 tornou os valores fixados na lei<br />

estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal,<br />

convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola<br />

os limites da delegação legislativa advinda da LC 103/2000, violando, assim, o art. 22, I e<br />

parágrafo único, da CF, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do<br />

trabalho” (ADI 4.391, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2011, Plenário, DJE de 20.06.2011).<br />

Devemos informar que a referida Lei Estadual n. 5.627/2009 foi revogada pela Lei n. 5.950/<br />

2011-RJ, estando atualmente a matéria regulada pela Lei n. 6.402/2013-RJ.<br />

7 Para aprofundamento do assunto, cf. interessante voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes:<br />

ADPF 151-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 02.02.2011, Plenário, DJE de 06.05.2011<br />

(mérito da matéria pendente de julgamento).<br />

8 As expressões são de Canotilho, em trabalho elaborado para o Colóquio de Madrid sobre os<br />

direitos econômicos, sociais e culturais, realizado entre 22 e 26 de abril de 1996. Para leitura do<br />

referido estudo, cf. J. J. Gomes Canotilho, “Metodologia fuzzy” e “camaleões normativos” na<br />

problemática atual dos direitos econômicos, sociais e culturais, in Estudos sobre direitos fundamentais,<br />

p. 97-113.<br />

9 J. J. Gomes Canotilho, Estudos sobre direitos fundamentais, p. 99 — original sem grifos.<br />

10 J. J. Gomes Canotilho, Estudos sobre direitos fundamentais, p. 100-101 — original sem grifos.

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