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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1621/3175<br />

Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo<br />

Tribunal Federal” (MS-QO 24.691/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/<br />

acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 24.06.2005)<br />

Esse entendimento em relação ao mandado de segurança, por unanimidade,<br />

veio a ser reafirmado pelo Pleno do STF:<br />

“EMENTA: As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última<br />

instância relativamente às decisões dos juizados especiais, de forma que os<br />

juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no que concerne ao<br />

reexame de seus julgados. Competente a turma recursal para processar e<br />

julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar<br />

e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. Primazia<br />

da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração<br />

do processo” (RE 586.789, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.<br />

16.11.2011, Plenário, DJE de 27.02.2012).<br />

O art. 21, VI, da LC n. 35/79 (LOMAN) estabelece ser competência<br />

privativa dos “Tribunais” julgar, originariamente, os mandados de segurança<br />

contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas<br />

ou Seções.<br />

Assim, o precedente para o mandado de segurança se funda na interpretação<br />

dada ao art. 21, VI, da LOMAN. E percebam que o dispositivo legal se<br />

refere apenas ao MS, e não ao HC, motivo pelo qual surgiram regras distintas<br />

para cada remédio constitucional.<br />

No STJ, a Min. Maria Thereza de Assis Moura assim se posicionou (CC<br />

38.020/STJ): “Na questão de ordem supracitada, o entendimento vencedor considerou<br />

que, mesmo estando os membros das Turmas Recursais subordinados administrativamente<br />

ao Tribunal respectivo, elas devem ser consideradas como

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