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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1857/3175<br />

■ MP em âmbito estadual — carreira (art. 128): nos Estados, o Ministério<br />

Público será também organizado em carreira, observados os preceitos<br />

do art. 127 e mais o princípio de promoção de entrância a entrância.<br />

■ EC n. 16/1965: referida emenda trouxe importantes previsões, por exemplo:<br />

a) conforme já estudado no capítulo sobre controle, referida emenda instituiu,<br />

pela primeira vez no direito brasileiro, o sistema de controle concentrado,<br />

por meio de representação a ser ajuizada exclusivamente pelo<br />

Procurador-Geral da República; a antiga “regra do terço” para a composição<br />

foi alterada em relação ao TFR. Pela nova regra, o TFR passou a ser composto<br />

de 13 juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de<br />

aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo 8 dentre magistrados e 5<br />

dentre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos<br />

do art. 99.<br />

■ Crime comum (STF) e de responsabilidade (Senado Federal): inovando,<br />

mantendo a previsão de julgamento do PGR por crime comum no<br />

STF (art. 101, I, “b”), a Constituição estabeleceu que o julgamento por<br />

crime de responsabilidade seria de competência do Senado Federal (art. 62,<br />

II).

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