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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Percebe-se que referida EC busca convalidar o vício formal de todas as leis<br />

estaduais que criaram Municípios sem a observância do art. 18, § 4.º, “constitucionalizando”,<br />

de maneira ilegítima, leis que nasceram inconstitucionais.<br />

Parece-nos bem complicado aceitar que Municípios que foram criados, alguns<br />

até, por exemplo, sem o plebiscito adequado, sem um rigoroso estudo de viabilidade,<br />

sejam convalidados por emenda constitucional em um “gritante” e<br />

imoral mecanismo de constitucionalidade superveniente.<br />

Em nosso entender, a EC foi contra a decisão do STF que fazia um “apelo”<br />

para se elaborar a lei complementar e, uma vez elaborada, a decisão do STF era<br />

no sentido de se corrigir o vício apontado, dando oportunidade para que os Municípios<br />

criados preenchessem todos os requisitos constantes do art. 18, § 4.º.<br />

Foi por esse motivo que o STF fixou um prazo distinto na modulação dos<br />

efeitos.<br />

Lembrando, o apelo era para o Congresso Nacional fazer a lei em 18 meses<br />

e, em relação aos Municípios, foi fixado o prazo de 24 meses de sobrevida. Essa<br />

diferença de 6 meses seria para que o Município corrigisse o vício formal de<br />

inconstitucionalidade, e, se nada fizesse, findo o prazo maior de 24 meses,<br />

implacavelmente, o Município desapareceria. Sem dúvida, novamente, insistimos,<br />

a EC mostra-se ilegítima e inconstitucional.<br />

Resta saber como o STF interpretará essa questão se, eventualmente, a EC<br />

n. 57/2008 vier a ser objeto de futura ADI (matéria pendente).<br />

Temos observado que os municípios que foram criados a partir de<br />

31.12.2006, data estabelecida pela emenda, não estão sendo preservados pelo<br />

STF, já que referida emenda convalidou expressamente apenas aqueles que foram<br />

efetivamente criados até aquela data, conforme se observa pelo comando

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