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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1531/3175<br />

■ crime de Prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses<br />

da União, empresas públicas e autarquias federais, além da malversação<br />

de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas à<br />

prestação de contas e ao controle do TCU: a regra, agora, é outra:<br />

competência do TRF, e não do TJ, de acordo com o art. 109, IV, da<br />

CF. Como exemplo, lembramos: a) desvio de verbas concedidas a Município<br />

pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação<br />

(FNDE) sujeitas à prestação de contas ao Ministério da Educação e a<br />

julgamento pelo TCU (HC 68.967-PR — DJU de 16.04.1993); b) desvio<br />

de verbas públicas federais, oriundas do FUNDEF, FNDE e FPM e<br />

sujeitas ao controle do TCU (HC 80.867, 18.12.2001); c) prática de<br />

fraude contra o FGTS em benefício próprio. Nesses termos, a S. 208/<br />

STJ: “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal<br />

por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”<br />

(cf. HC 68.967-1/PR, Pleno, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão).<br />

CUIDADO: mudança de entendimento no STJ. Conforme ficou consignado<br />

no julgamento da CC 123.817, “após o julgamento do CC<br />

119.305/SP, a 3.ª Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até<br />

então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça<br />

Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas<br />

públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação<br />

de verbas federais, diante do caráter nacional da política<br />

de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação<br />

dos recursos” (j. 12.09.2012 — pendente de análise pelo STF);<br />

■ crimes eleitorais: a competência originária é do TRE;<br />

■ ações de natureza civil: as de natureza civil, vale dizer, quando não<br />

se estiver julgando infração criminal praticada pelo Prefeito, não<br />

gozam do foro privilegiado do TJ, previsto no art. 29, X, da CF. Assim,

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