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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Recurso Ordinário <strong>Constitucional</strong> para o STJ, quando denegatória a<br />

decisão;<br />

1626/3175<br />

■ de acórdão do TJ local, na hipótese de mandado de segurança decidido<br />

em única instância (competência originária), e aceita a nossa interpretação<br />

no sentido da competência do TJ local — lembrando que não é essa a adotada<br />

pelo STF, nos termos do art. 105, II, “b”, da CF/88 —, caberá ROC<br />

— Recurso Ordinário <strong>Constitucional</strong> para o STJ, quando denegatória a<br />

decisão;<br />

■ na medida em que a orientação adotada pelo STF na hipótese de<br />

mandado de segurança é a competência da própria Turma Recursal,<br />

caberá, no máximo, recurso extraordinário para o STF ou, enquanto não<br />

aprovado o PL n. 16/2007-CD, citado acima, eventualmente, reclamação<br />

para o STJ;<br />

■ S. 640: “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por<br />

juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado<br />

especial cível e criminal”. Assim, não confundir RE com as ações constitucionais<br />

de MS e HC tratadas nos itens anteriores (ver perspectiva restritiva<br />

de cabimento indicada no item 11.6.4.2 para o conhecimento de recursos<br />

extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais);<br />

■ contra ato dos Juízes de <strong>Direito</strong> dos Juizados Especiais (juízos de<br />

primeira instância), caberá HC ou MS para a Turma Recursal. Nesse sentido,<br />

destacamos o Enunciado n. 62 do XV Encontro Nacional de

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