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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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sejam eles privados, públicos ou transindividuais (difusos, coletivos ou individuais<br />

homogêneos). 73<br />

Prefere-se, ainda, seguindo a doutrina mais abalizada, a expressão “acesso à<br />

ordem jurídica justa” a “acesso à Justiça” ou “ao Judiciário”.<br />

Isso porque, segundo a feliz distinção de Watanabe, “a problemática do<br />

acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos<br />

judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça<br />

enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica<br />

justa”. 74<br />

Nesse sentido, Cappelletti e Garth produziram interessante ensaio para o<br />

“Projeto de Florença”, ao qual já nos referimos nesta obra, identificando três<br />

grandes ondas renovatórias no processo evolutivo de acesso à ordem jurídica<br />

justa. A primeira onda teve início em 1965, concentrando-se na assistência judiciária.<br />

75 A segunda referia-se às “... reformas tendentes a proporcionar representação<br />

jurídica para os interesses ‘difusos’, especialmente nas áreas da proteção<br />

ambiental e do consumidor”. O terceiro movimento ou onda foi pelos autores<br />

chamado de “enfoque de acesso à justiça”, reproduzindo as experiências anteriores,<br />

mas indo além, buscando “... atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado<br />

e compreensivo”. 76<br />

As expressões “lesão” e “ameaça a direito” garantem o livre acesso ao judiciário<br />

para postular tanto a tutela jurisdicional preventiva como a repressiva.<br />

Apesar de ter por destinatário principal o legislador (que ao elaborar a lei<br />

não poderá criar mecanismos que impeçam ou dificultem o acesso ao judiciário),<br />

também se direciona a todos, de modo geral.

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