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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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como membros natos; II — 4 Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato<br />

de 2 anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo<br />

e secreto, permitida uma reeleição; III — 4 Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos<br />

para um mandato de 2 anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,<br />

permitida uma reeleição.<br />

15 De acordo com o art. 126 da LC n. 75/93, o Colégio de Procuradores da Justiça Militar,<br />

presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da<br />

carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.<br />

16 De acordo com o art. 128 da LC n. 75/93, o Conselho Superior do Ministério Público Militar,<br />

presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição: I — o<br />

Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar; II —<br />

os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.<br />

17 De acordo com o art. 54 da LC n. 75/93, o Conselho Superior do Ministério Público Federal,<br />

presidido pelo PGR, tem a seguinte composição: I — Procurador-Geral da República e o<br />

Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos; II — 4<br />

Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de 2 anos, na forma do art. 53,<br />

III, permitida uma reeleição; III — 4 Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para<br />

mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida<br />

uma reeleição.<br />

18 SV 9/STF: “O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido<br />

pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do<br />

artigo 58”. CUIDADO: deve-se observar que o julgamento da Rcl 7.358 se deu em 24.02.2011<br />

e, assim, antes do advento da Lei n. 12.433, de 29.06.2011, que, em nosso entender, ensejará a<br />

indispensável revisão ou cancelamento da referida súmula vinculante. Isso porque, se na<br />

redação original do art. 127 da LEP, na interpretação dada pelo STF, a prática de falta grave<br />

ocasionava a perda de todos os dias remidos, na redação atual, estabelecida pela Lei n. 12.433/<br />

2011, o juiz poderá revogar até o limite máximo de 1/3 do tempo remido, observado o art. 57<br />

(conferir se a referida súmula foi revista — matéria pendente. Outros comentários à referida<br />

súmula no item 11.14.12).

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