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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1301/3175<br />

Sergipe<br />

? art. 56, IV, da Constituição<br />

Estadual<br />

Tocantins<br />

? não há previsão expressa<br />

na Constituição<br />

Canotilho, analisando a Constituição de Portugal, observa que “a iniciativa<br />

popular é um procedimento democrático que consiste em facultar ao povo (a uma<br />

percentagem de eleitores ou a um certo número de eleitores) a iniciativa de uma<br />

proposta tendente à adoção de uma norma constitucional ou legislativa”. 78<br />

Parece uma linha bastante interessante de se pensar, especialmente se se<br />

fizer uma interpretação sistemática da Constituição, lembrando que a titularidade<br />

do poder pertence ao povo, nos termos do art. 1.º, parágrafo único, da CF/88,<br />

e que a soberania popular é exercida pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa<br />

popular.<br />

Realizando pesquisa na jurisprudência do STF, encontramos apenas um<br />

único caso em que se analisava a possibilidade de PEC de iniciativa popular em<br />

âmbito estadual, qual seja, o questionamento da constitucionalidade dos arts. 103,<br />

IV, e 110 da Constituição do Amapá, na ADI 825-1. No julgamento da liminar, o<br />

STF suspendeu a eficácia de outros dispositivos que também eram objeto de impugnação<br />

e não esses que tratavam da iniciativa popular (matéria pendente de<br />

julgamento de mérito).

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