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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1612/3175<br />

c) Justiça Estadual comum (ordinária) (art. 125 — juízos de primeiro grau<br />

de jurisdição, incluídos os Juizados Especiais 34 — art. 98, I — e a Justiça<br />

de Paz — art. 98, II; 35 bem como os de segundo grau de jurisdição, compostos<br />

pelos Tribunais de Justiça. Lembrar que a possibilidade de criação<br />

dos Tribunais de Alçada, nos termos do art. 96, II, “c”, da CF/88, e 108 da<br />

LOMN, 36 não mais existe em razão do art. 4.º da EC n. 45/2004).<br />

■ Justiça especial:<br />

a) Justiça do Trabalho: composta pelo Tribunal Superior do Trabalho —<br />

TST; Tribunais Regionais do Trabalho — TRTs e pelos Juízes do Trabalho<br />

(Varas do Trabalho) (arts. 111 a 116); 37<br />

b) Justiça Eleitoral: composta pelo Tribunal Superior Eleitoral — TSE;<br />

Tribunais Regionais Eleitorais — TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais<br />

(arts. 118 a 121);<br />

c) Justiça Militar da União: Superior Tribunal Militar — STM e Conselhos<br />

de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares (arts.<br />

122 a 124);<br />

d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: 38<br />

Tribunal de Justiça — TJ, ou Tribunal de Justiça Militar — TJM, nos Estados<br />

em que o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes e, em primeiro<br />

grau, pelos juízes de direito togados (juízes de direito da Justiça Militar<br />

Estadual) e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares —<br />

art. 125, §§ 3.º, 4.º e 5.º — EC n. 45/2004).

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